Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.945 de 11 de Julho de 1989
Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço de serviços prestados pelo Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A dispensa do pagamento dos serviços industriais e comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM só poderão ser concedidos às mercadorias importadas ao abrigo de atos internacionais que contiverem cláusulas expressas prevendo a concessão desses benefícios.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto, a exigência de cláusula expressa de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante não se aplica aos atos internacionais firmados pela República no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração. (Incluído pelo Decreto nº 429, de 1992)