Artigo 4º do Decreto nº 97.945 de 11 de Julho de 1989
Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço de serviços prestados pelo Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os pedidos de reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser formulados pelo importador brasileiro ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA - do Ministério da Infra-Estrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 429, de 1992)