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Decreto nº 97.885 de 28 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comissão Interministerial para fim que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 e 61, § 1º, II, "c", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

É criada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, Comissão Interministerial, com a finalidade de elaborar, no prazo de noventa dias, anteprojetos de leis instituindo regime jurídico único e estabelecendo diretrizes para os planos de carreira dos servidores civis da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 2º

A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:

I

-Secretário-Geral da SEPLAN, que a presidirá;

II

-um representante da Consultoria-Geral da República, indicado pelo Consultor-Geral da República;

III

três representantes da SEPLAN, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento;

IV

um representante dos seguintes Ministérios:

a

da Fazenda;

b

do Trabalho;

c

da Previdência e Assistência Social; e

d

da Educação.

§ 1º

Os representantes dos Ministérios acima mencionados serão designados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º

A Secretaria de Recursos Humanos da SEPLAN funcionará como Secretaria Executiva da Comissão, propiciando-lhe apoio técnico e administrativo, sem quaisquer ônus adicionais para o Tesouro.

Art. 3º

A Secretaria Executiva da Comissão divulgará, no Diário Oficial da União, para audiência pública, o texto dos anteprojetos de leis referidos no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º

As propostas que importarem em criação, alteração ou ampliação de carreiras, quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de vantagens, benefícios ou quaisquer acréscimos pecuniários serão encaminhadas à Comissão, para exame quanto à compatibilidade com as leis previstas no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, D.F., 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Subseção

JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989