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Decreto nº 97.839 de 16 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Parque Nacional da Serra do Divisor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 225, inciso III, ambos da Constituição, e de acordo com o art. 5.º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem assim com o Decreto n.º 84.017, de 21 de setembro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Estado do Acre, o Parque Nacional da Serra do Divisor, abrangendo terras dos Municípios de Mâncio Lima e Cruzeiro do Sul, com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali existentes, assegurando a preservação de seus recursos naturais, proporcionando oportunidades controladas para uso pelo público, educação e pesquisa científica.

Art. 2º

O Parque Nacional da Serra do Divisor está localizado no extremo oeste do Estado do Acre, na fronteira com o Peru, entre as coordenadas externas: Norte: 07º07'00"S e 73º48'20"WGr; Leste: 09º08'40"S e 72º40'00"WGr; Sul: 09º24'40"S e 73º12'40"WGr; Oeste: 07º32'40"S e 73º59'20"WGr, tendo 09 seguintes limites, descritos a partir das cartas na escala de 1:250.000, nºs SB.18-2-D/C, SC-18-X-D e SC-18-X-B/A, editadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em 1977: Norte: partindo do ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 7º14'32"S e 73º42'54"WGr, situado no marco geodésico demarcador do limite internacional entre Brasil e Peru, segue-se por uma linha seca de azimute aproximado de 123º00' por aproximadamente 8.500 metros, até o ponto de c.g.a. 7º16'58"S e 73º38'58"WGr, situado na cabeceira do Igarapé Timbaúba (ponto 2); daí, segue por uma linha seca de azimute aproximado 154º30' Sul, com cerca de 1.400 metros, até atingir a cabeceira do Igarapé República, no ponto de c.g.a. 7º18'40"S e 73º38'58"WGr, ponto 3; daí, segue-se a jusante, pela margem esquerda do Igarapé República até sua foz no Rio Moa (ponto 4), seguindo pela margem esquerda do Rio Moa até a foz do Rio Azul, ponto de c.g.a. 7º25'15"S e 73º17'02"WGr (ponto 5)l Leste: do ponto 5 segue-se a montante, pela margem direita do Rio Azul, até o ponto de c.g.a. 7º51'11"S e 73º24'30"WGr, situado na confluência do Rio Azul com um seu afluente pela margem direita (ponto 6); daí, segue pela margem direita deste afluente até a cabeceira de um dos seus formadores, no ponto de c.g.a. 08º03'40"S e 73º30'00"WGr, (ponto 7); daí, segue por uma linha seca de azimute aproximado 141º30' e distância aproximada 4.000 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 08º04'40"S e 73º29'00"WGr; situado na cabeceira do Rio Tamboriaco (ponto 8); segue a jusante, pela margem esquerda do Rio Tamboriaco, até sua confluência com o Rio Juruá-Mirim (ponto 9); daí, segue-se pelo Rio Juruá-Mirim, no sentido jusante, até o foz de um seu afluente; pela margem direita, no ponto de c.g.a. 08º11'00"S e 72º53'25"WGr (ponto 10); daí, segue-se por uma linha seca de azimute aproximado 163º00" e distância aproximada 23.400 metros, até atingir a confluência do Rio Ouro Preto com o Rio Juruá, ponto de c.g.a. 08º23'13" S e 72º39'41"WGr; (ponto 11) daí, segue-se a montante, pela margem esquerda do Rio Juruá, até atingir a foz do Igarapé São Luiz, seu afluente pela margem esquerda (ponto 12). Sul: do ponto 12, segue-se a montante, pela margem direita do Igarapé São Luiz, até o ponto de c.g.a. 08º56'24"S e 72º52'20"WGr; (ponto 13); daí, segue-se por uma linha seca de azimute aproximado 168º00' e distância aproximada 7.800 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 09º00'33"S e 72º51'10"WGr, situado na confluência do Rio Amônia com um seu afluente pela margem esquerda (ponto 14); daí, segue-se por uma linha seca de azimute aproximado 236º00" e distância aproximada de 11.200 metros, até atingir um marco de fronteira Brasil/Peru, no ponto de c.g.a. 09º03'52"S e 72º56'20"WGr (ponto 15). Oeste: do ponto 15 segue-se acompanhando a divisa internacional Brasil/Peru, no sentido norte até atingir o ponto 1, inicial da presente descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a implantação futura do trecho da BR-364 que corta os limites deste Parque Nacional, devendo ser observadas, para este fim, todas as medidas de proteção ambiental e compatibilização do traçado com as características naturais da área.

Art. 4º

Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra do Divisor.

Art. 5º

As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no artigo 2º deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.

Art. 6º

O Parque Nacional da Serra do Divisor fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.6.1989

Decreto nº 97.839 de 16 de Junho de 1989