Decreto nº 97.719 de 5 de Maio de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea a , da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5º, alínea ¿a¿, da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 05 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Pará, a RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ, com área total estimada em 103.000 ha (cento e três mil hectares), com o objetivo de proteger amostras de ecossistemas amazônicos, em especial, a região dos castanhais.
Art. 2º
A RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ está compreendida dentro do seguinte perímetro: Partindo do ponto P-01 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude sul 05º30'13" e Longitude Oeste 50º16'44", situado na confluência do rio Tapirapé com o rio Itacaiúnas, segue a montante pela margem esquerda do Rio Itacaiúnas, à distância aproximada de 26.500 m (vinte e seis mil e quinhentos metros) até o ponto P-02 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude sul 05º48'02" e Longitude oeste 50º25'06", situado na confluência do rio Itacaiúnas com um rio sem denominação, segue por este rio a montante, à distância aproximada de 3.800 m (três mil e oitocentos metros) até o ponto P-03 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º47'33" e Longitude Oeste 50º16'44", situado no encontro deste rio com a curva de nível mestra com altimetria de 250 m (duzentos e cinqüenta metros), segue por esta curva de nível no sentido Oeste contornando a Serra da Redenção e a Serra do Cinzento, à distância aproximada de 123.500 m (cento e vinte e três mil e quinhentos metros), até o ponto P-04 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º42'16", e Longitude Oeste 50º51'21" situado no encontro desta curva de nível com a nascente de um rio sem denominação, segue por este rio, a jusante, à distância aproximada de 12.800m (doze mil e oitocentos metros), até o ponto P-05 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º38'45", e Longitude Oeste 50º56'50", situado na confluência deste rio com um afluente da margem direita, sem denominação, segue a jusante, por este afluente, à distância aproximada de 3.200m (três mil e duzentos metros), até o ponto P-06 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º37'56" e Longitude Oeste 50º55'39", situado na sua mais alta cabeceira, segue por uma linha reta e seca com azimute de 319º30', à distância aproximada de 2.100m (dois mil e cem metros), até o ponto P-07 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05º37'07" e Longitude Oeste 50.56'24", situado na nascente do rio Tapirapé, segue por este rio, pela margem esquerda, à distância aproximada de 97.000 m (noventa e sete mil metros), até o ponto P-01, marco inicial dessa descrição, perfazendo um perímetro aproximado de 268.900m (duzentos e sessenta e oito mil e novecentos metros) e uma área total aproximada de 103.000 ha (cento e três mil hectares).
Art. 3º
A RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ fica sujeita ao que dispõem, com relação à matéria, as Leis nº 4.771, de 1965, e nº 5.197, de 1967, respectivamente, Código Florestal e Lei de Proteção à Fauna.
Art. 4º
A RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ ficará subordinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.
Art. 5º
Para a implantação e proteção da RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ, O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, contará com o apoio integral da Companhia Vale do Rio Doce, conforme Convênio nº 005/88, celebrado entre a extinta Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio Doce.
Art. 6º
A área da RESERVA BIOLÓGICA ora criada fica declarada de utilidade pública, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 7º
O Plano de Manejo da Reserva Biológica, ora criada, será elaborado com o apoio financeiro da Companhia Vale do Rio Doce e sua execução deverá se efetivar dentro do prazo máximo de dois anos a contar da assinatura do presente decreto.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1989