JurisHand AI Logo

Decreto de 9 de dezembro de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Trabalho Multidisciplinar e Grupos Técnicos com objetivo de propor mecanismos para a regularização definitiva do licenciamento ambiental das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na Bacia de Campos, e dá outras providências.

Decreto de 9 de dezembro de 2002 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, DECRETA:

Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Trabalho Multidisciplinar, com o objetivo de propor mecanismos para a regularização definitiva do licenciamento ambiental das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na Bacia de Campos.

Art. 2º

À Comissão compete:

I

definir os planos de ação que serão incorporados aos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, a serem firmados entre a PETROBRÁS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II

definir os cronogramas de execução das atividades, respeitados os prazos previstos no art. 5º deste Decreto, para a celebração dos referidos TAC;

III

definir as diretrizes técnicas e jurídicas para formalização dos TAC;

IV

encaminhar ao Ministério Público Federal, nos prazos compatíveis com os incisos I e II do art. 5º deste Decreto, a proposta técnica final que se constituirá nas cláusulas de obrigação das partes nos TAC a serem celebrados; e

V

adotar as providências administrativas necessárias no âmbito das entidades envolvidas visando operacionalizar a assinatura dos TAC, observados os prazos previstos no art. 5º deste Decreto.

Art. 3º

A Comissão será composta por três representantes do IBAMA, um dos quais a coordenará, e três da PETROBRÁS.

Parágrafo único

Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 4º

Com objetivo de subsidiar a Comissão, ficam instituídos os seguintes Grupos de Trabalho:

I

Grupo Técnico para definir as obrigações que constarão do TAC referente às plataformas de produção, dividido em dois sub-grupos, sendo um para elaboração de termo de referência das auditorias ambientais e outro para elaboração de plano de ação para consecução dos planos de emergência individuais, nos termos da legislação em vigor;

II

Grupo Técnico para definir as obrigações que constarão do TAC referente às atividades de perfuração;

III

Grupo Jurídico para revisão dos instrumentos a serem encaminhados ao Ministério Público Federal.

Art. 5º

As propostas de TAC deverão estar concluídas nos seguintes prazos:

I

até 13 de dezembro de 2002, para as operações de produção; e

II

até 20 dezembro de 2002, para as atividades de perfuração.

Art. 6º

A Comissão poderá propor a celebração de protocolos de intenções para formalização e viabilização dos TAC, com vistas a regularizar as atividades de perfuração e produção da PETROBRÁS, em todo o território nacional.

Art. 7º

Durante as negociações desenvolvidas e até a emissão das respectivas licenças definitivas fica garantida a continuidade das atividades de perfuração e operação de produção da PETROBRÁS, em todo o território nacional, na forma da legislação vigente.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Francisco Gomide José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002