JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 96.919 de 3 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição das categorias Direção e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, e no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo SEDAP nº 00600.010642/88-36, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam criadas, transformadas e reclassificadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das categorias Direção Intermediária, código DAI-111, Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

As atribuições das funções de assistente, de que trata este Decreto, são as definidas no regimento interno de cada órgão da estrutura básica do Ministério da Fazenda, aprovado por portaria ministerial.

Art. 3º

O provimento das funções compreendidas no Anexo I far-se-á na forma da legislação vigente.

Art. 4º

Ficam suprimidos 100 módulos de Função de Assessoramento Superior - FAS, do Ministério da Fazenda, para compensar as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988

Anexo

Download para anexo

Decreto nº 96.919 de 3 de Outubro de 1988