JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 96.919 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a composição das categorias Direção e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto 96.919 /1988