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Artigo 5º do Decreto nº 96.919 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a composição das categorias Direção e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5º do Decreto 96.919 /1988