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Decreto nº 96.630 de 31 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa Nacional do Centenário da República e Bicentenário da Inconfidência Mineira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Considerando a importância para a Nação Brasileira dos fatos históricos ocorridos a 15 de novembro de 1889 e 21 de abril de 1789; Considerando que o País assistirá, nos centenários daquelas datas, ao encerramento da transição e consolidação democrática, com a eleição do Presidente da República por voto direto, na vigência de nova Constituição; Considerando que o regime democrático que se instaura concretiza os ideais dos aludidos eventos; Considerando que a comemoração desses acontecimentos deverá ter caráter ao mesmo tempo erudito e popular, tal como foram pensadas e deflagradas a República e a Inconfidência; Considerando que as referidas comemorações devem ensejar uma reflexão nacional, ao mesmo tempo retrospectiva e prospectiva, e que a melhor maneira de um País comemorar suas datas é por meio da preservação de sua memória histórica e cultural, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 1988; 200º da Inconfidência Mineira; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É criado o Programa Nacional do Centenário da República e Bicentenário da Inconfidência Mineira, a ser executado a partir de 15 de novembro de 1988.

Parágrafo único

O Programa deverá voltar-se, primordialmente, para a preservação dos documentos do patrimônio histórico e cultural brasileiro.

Art. 2º

O Programa referido no artigo anterior será coordenado, no âmbito do Poder Executivo, pela Presidência da República, por intermédio da Assessoria Especial do Presidente, com a participação de toda a administração federal, direta e indireta.

Parágrafo único

A Assessoria Especial da Presidência poderá, para a realização do Programa, assinar convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 3º

Para cumprimento do disposto no art. 2º, a Assessoria Especial terá o apoio técnico e administrativo da Coordenação de Eventos Históricos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) do Arquivo Nacional, da Fundação Nacional Pró-Memória, do Museu da República, da Comissão Especial da Memória dos Presidentes, da Comissão Especial do Conjunto Cultural Federal e das demais instituições, públicas ou privadas, ligados à documentação e à História do Brasil.

Art. 4º

O Programa Nacional será elaborado em articulação com o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Governos dos Estados, Governos dos Municípios e representantes da Sociedade Civil.

Art. 5º

As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e das contribuições que forem recebidas para esse fim.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988