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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.630 de 31 de Agosto de 1988

Cria o Programa Nacional do Centenário da República e Bicentenário da Inconfidência Mineira.

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Art. 2º

O Programa referido no artigo anterior será coordenado, no âmbito do Poder Executivo, pela Presidência da República, por intermédio da Assessoria Especial do Presidente, com a participação de toda a administração federal, direta e indireta.

Parágrafo único

A Assessoria Especial da Presidência poderá, para a realização do Programa, assinar convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 96.630 /1988