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Decreto nº 96.496 de 12 de Agosto de 1988

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os atos de vacância de cargos e empregos, expedidos pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais, Territórios Federais e fundações públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias federais, os Territórios Federais e as fundações públicas encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, até o dia 15 de cada mês, a relação das vagas ocorridas no mês anterior, mediante o preenchimento do Anexo deste Decreto.

Art. 2º

A relação das vagas ocorridas nos meses de janeiro a agosto de 1988 serão encaminhadas à SEDAP até 15 de setembro do mesmo ano.

Art. 3º

Os atos relativos a servidores das fundações públicas terão sua validade jurídica condicionada à publicação:

I

no Diário Oficial da União, quanto aos de provimento e vacância;

II

no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.

Art. 4º

O descumprimento do disposto neste Decreto implica falta grave do dirigente do Órgão de Pessoal, punível na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

É vedado o provimento de cargos ou empregos, cuja relação não tenha sido objeto do encaminhamento a que se refere o artigo 1º. (Incluído pelo Decreto nº 98.340, de 1989)

Art. 5º

O acompanhamento e controle das medidas previstas neste Decreto compete à SEDAP.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1988

Anexo

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