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    3. Decreto 96.496 de 12 de Agosto de 1988

    Coração para favoritarDecreto 96.496 de 12 de Agosto de 1988

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 12 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


    Art. 1º

    Os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias federais, os Territórios Federais e as fundações públicas encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, até o dia 15 de cada mês, a relação das vagas ocorridas no mês anterior, mediante o preenchimento do Anexo deste Decreto.

    Art. 2º

    A relação das vagas ocorridas nos meses de janeiro a agosto de 1988 serão encaminhadas à SEDAP até 15 de setembro do mesmo ano.

    Art. 3º

    Os atos relativos a servidores das fundações públicas terão sua validade jurídica condicionada à publicação:

    I

    no Diário Oficial da União, quanto aos de provimento e vacância;

    II

    no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.

    Art. 4º

    O descumprimento do disposto neste Decreto implica falta grave do dirigente do Órgão de Pessoal, punível na forma da legislação em vigor.

    Parágrafo único

    É vedado o provimento de cargos ou empregos, cuja relação não tenha sido objeto do encaminhamento a que se refere o artigo 1º. (Incluído pelo Decreto nº 98.340, de 1989)

    Art. 5º

    O acompanhamento e controle das medidas previstas neste Decreto compete à SEDAP.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1988