Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 96.496 de 12 de Agosto de 1988
Dispõe sobre os atos de vacância de cargos e empregos, expedidos pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais, Territórios Federais e fundações públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atos relativos a servidores das fundações públicas terão sua validade jurídica condicionada à publicação:
I
no Diário Oficial da União, quanto aos de provimento e vacância;
II
no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.