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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 96.496 de 12 de Agosto de 1988

Dispõe sobre os atos de vacância de cargos e empregos, expedidos pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais, Territórios Federais e fundações públicas.

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Art. 3º

Os atos relativos a servidores das fundações públicas terão sua validade jurídica condicionada à publicação:

I

no Diário Oficial da União, quanto aos de provimento e vacância;

II

no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.

Art. 3º, II do Decreto 96.496 /1988