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Artigo 4º do Decreto nº 96.496 de 12 de Agosto de 1988

Dispõe sobre os atos de vacância de cargos e empregos, expedidos pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais, Territórios Federais e fundações públicas.

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Art. 4º

O descumprimento do disposto neste Decreto implica falta grave do dirigente do Órgão de Pessoal, punível na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

É vedado o provimento de cargos ou empregos, cuja relação não tenha sido objeto do encaminhamento a que se refere o artigo 1º. (Incluído pelo Decreto nº 98.340, de 1989)

Art. 4º do Decreto 96.496 /1988