Artigo 4º do Decreto nº 96.496 de 12 de Agosto de 1988
Dispõe sobre os atos de vacância de cargos e empregos, expedidos pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais, Territórios Federais e fundações públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto neste Decreto implica falta grave do dirigente do Órgão de Pessoal, punível na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
É vedado o provimento de cargos ou empregos, cuja relação não tenha sido objeto do encaminhamento a que se refere o artigo 1º. (Incluído pelo Decreto nº 98.340, de 1989)