Decreto nº 96.084 de 23 de Maio de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Poderão ser objeto de transferência a Estados ou Territórios, conforme previsto no § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 , terras públicas, ainda que devolutas, de domínio da União, situadas na Faixa de Fronteira definida no art. 1º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 .
Art. 2º
Excluem-se do disposto no artigo anterior as terras públicas que constituam objeto das hipóteses referidas nos itens I, II e III, do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 .
Art. 3º
A transferência a título gratuito, ou doação, é condicionada a que o seu beneficiário dê ao imóvel destinação de utilidade pública ou de interesse social, ou o vincule aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
Parágrafo único
Os imóveis doados e suas benfeitorias e acessões reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados dentro da finalidade e prazo prescritos no instrumento de doação, prazo esse que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD e mediante aquiescência da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 4º
Para a transferência a título gratuito, ou doação, adotar-se-á o procedimento seguinte:
I
o Estado ou Território, onde se situe o imóvel pretendido, requererá sua doação, ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, indicando a área e instruindo o requerimento com o projeto específico nela a ser implantado e com a autorização legislativa para o recebimento da doação com encargos;
II
o MIRAD ouvirá os Ministérios Militares para que, a respeito, se pronunciem no prazo de sessenta dias, findo o qual o silêncio, à falta de expressa manifestação em contrário, implicará em aquiescência;
III
à falta de manifestação em contrário, expressa ou tácita, o MIRAD encaminhará o processo, com o seu parecer conclusivo, à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, com vistas ao assentimento prévio de que tratam a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 , e o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980 ;
IV
atendidas essas exigências, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado ou Território, através da expedição de título de domínio, o qual:
a
conterá, expressamente, os encargos e condições a que se subordina a doação, o prazo para o cumprimento de sua finalidade e, bem assim, a cláusula de reversão, a ocorrer na hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º;
b
deverá ser levado a registro, no competente Registro de Imóveis.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1988