JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.375 de 24 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, incisos I e II, e tendo em vista o artigo 89, inciso III e parágrafo único, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 , observado o disposto neste artigo.

Parágrafo único

Persistem indispensáveis à segurança nacional e sob o domínio da União, dentre as terras públicas devolutas em referência, as que estejam:

I

incluídas, cumulativamente, na Faixa de Fronteiras;

II

contidas nos Municípios de Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM), Caracaraí (RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO}, Altamira (PA), Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz (MA).

Art. 2º

Incluir-se-ão, vigente este decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do artigo 5º da Constituição , as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais. 1º Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput . 2º Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1º, aquelas que, na data de publicação deste decreto-lei, estejam:

I

afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II

sob destinação de interesse social;

III

a configurar objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, a favor de alguém;

IV

registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública. 3º Para os efeitos deste decreto-lei:

I

consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuem por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

II

reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos naturais renováveis e dos recursos ambientais;

III

caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

a

concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, expedido diretamente por uns e outros ou através de convênios por eles celebrados;

b

posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

c

projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto nº 68.524, de 16 de abril de 1971 ;

d

regularização fundiária em curso, sobretudo nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.

Art. 3º

A União afetará a uso especial do Exército, terras públicas federais, atualmente devolutas, contidas nos Municípios a que alude o inciso II do parágrafo único do artigo 1º. 1º Poderão ser a tal uso afetadas, também, se necessário, terras públicas federais não devolutas, nos Municípios em alusão, como, na Faixa de Fronteira, quaisquer terras públicas federais. 2º Essas terras serão utilizadas como campo de instrução por unidades militares localizadas na Amazônia Legal e para a instalação de novas organizações militares a serem criadas, dentro do plano de expansão da Força Terreste.

Art. 4º

Efetivada a afetação de que trata o artigo anterior as terras públicas devolutas remanescentes nos Municípios de Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM), Caracaraí (RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO), Altamira (PA), Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz (MA), não situadas na Faixa de Fronteira, descaracterizar-se-ão como indispensáveis à segurança nacional, incluindo-se entre os bens do Estado, ou Território, no qual se localizem.

Art. 5º

A União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou Território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do artigo 1º, lhe pertençam, condicionada, a doação, a que seu beneficiário vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa. 1º Será também possível, à União, transferir, ao Estado, ou Território, onde se situem, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira, inclusive para os objetivos aos quais se refere o caput deste artigo. 2º A transferência de que trata este artigo somente poderá ocorrer após a afetação prevista no artigo 3º. 3º São insuscetíveis dessa transferência as terras públicas que constituam objeto das hipóteses referidas nos incisos I, II e III, do § 2º do artigo 2º deste decreto-lei.

Art. 6º

Os Estados e Territórios poderão arrecadar terras públicas devolutas de seu domínio, observado, no que couber, o artigo 28 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976 .

Parágrafo único

Em se tratando de terras públicas devolutas incorporadas ao patrimônio de Estado, ou Território, por força deste decreto-lei, a arrecadação instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, na qual se ateste não estar, a área arrecadanda, em qualquer das situações previstas no § 2º do artigo 2º.

Art. 7º

Os termos, contratos e títulos, expedidos pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios, ou entes de sua administração descentralizada, que se destinem a instrumentalizar a alienação, concessão, arrecadação ou o reconhecimento de domínio sobre terras públicas rurais, terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.

Art. 8º

Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que se destinem aos fins do Estatuto da Terra e legislação conexa, somente podem ser concedidos, alienados por venda ou qualquer outra forma, dados em uso, ou ocupação, aos ocupantes ou pretendentes, por intermédio do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad.

Art. 9º

O Ministro de Estado do Exército indicará, ao Presidente da República, identificando-as, em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da publicação deste decreto-lei, as terras públicas federais a receberem afetação nos termos do artigo 3º.

Art. 10º

O Presidente da República editará, nos noventa dias seguintes à publicação deste decreto-lei, ato no qual disciplinará a transferência de terras referida no artigo 5º, fixando-lhe o procedimento concernente e estipulando, quanto àquelas situadas na Faixa de Fronteira, requisitos específicos.

Art. 11

Revogam-se o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 , e demais disposições em contrário.

Art. 12

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Roberto Costa de Abreu Sodré Luiz Carlos Bresser Pereira José Reinaldo Carneiro Tavares Íris Rezende Machado Hugo Napoleão Eros Antonio de Almeida Octávio Júlio Moreira Lima Luiz Carlos Borges da Silveira José Hugo Castelo Branco Guy Maria Villela Paschoal Jayme Costa Santiago Antônio Carlos Magalhães Renato Archer Celso Furtado Prisco Viana Luiz Henrique da Silveira Jáder Fontenelle Barbalho Rubens Bayma Denys Ronaldo Costa Couto Ivan de Souza Mendes Paulo Roberto Coutinho Camarinha Anibal Teixeira de Souza Aluízio Alves Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1987