Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 96.084 de 23 de Maio de 1988
Regulamenta o § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a transferência a título gratuito, ou doação, adotar-se-á o procedimento seguinte:
I
o Estado ou Território, onde se situe o imóvel pretendido, requererá sua doação, ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, indicando a área e instruindo o requerimento com o projeto específico nela a ser implantado e com a autorização legislativa para o recebimento da doação com encargos;
II
o MIRAD ouvirá os Ministérios Militares para que, a respeito, se pronunciem no prazo de sessenta dias, findo o qual o silêncio, à falta de expressa manifestação em contrário, implicará em aquiescência;
III
à falta de manifestação em contrário, expressa ou tácita, o MIRAD encaminhará o processo, com o seu parecer conclusivo, à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, com vistas ao assentimento prévio de que tratam a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 , e o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980 ;
IV
atendidas essas exigências, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado ou Território, através da expedição de título de domínio, o qual:
a
conterá, expressamente, os encargos e condições a que se subordina a doação, o prazo para o cumprimento de sua finalidade e, bem assim, a cláusula de reversão, a ocorrer na hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º;
b
deverá ser levado a registro, no competente Registro de Imóveis.