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Decreto 95.898 de 5 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.621, de 9 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 06 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Os débitos previdenciários das instituições educacionais e culturais, vencidos até 14 de agosto de 1987, poderão ser liquidados mediante prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º
O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:
I
pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;
II
proposta de pagamento, em serviços, dos débitos acumulados, até 14 de agosto de 1987;
III
proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;
IV
compromisso de pagamento das contribuições vincendas nos prazos previstos na legislação previdenciária; e
V
cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.
Art. 3º
Se requerida, o IAPAS emitirá certidão negativa de débito para o contribuinte em dia com as contribuições previdenciárias e com as obrigações assumidas no convênio ou contrato.
Art. 4º
De comum acordo com a entidade do SINPAS que intervier no convênio ou contrato, o IAPAS pactuará os serviços dentre os constantes na relação anexa a este Decreto, ou outros necessários e convenientes ao desenvolvimento de programas da entidade interveniente, bem assim ajustará o respectivo valor e prazo.
Parágrafo único
Quando se tratar de utilização de créditos decorrentes da prestação de serviços a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cumprirá à conveniente ou contratada obter a anuência do órgão público devedor.
Art. 5º
Requerido o benefício na forma do art. 2º, os processos administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou o cumprimento das obrigações do convênio ou contrato.
Parágrafo único
Em se tratando de dívida, já ajuizada e ainda não definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo, observado o disposto neste artigo.
Art. 6º
Na aplicação deste Decreto, observar-se-á o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º e 8º a 14 do Decreto nº 94.180, de 3 de abril de 1987.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1988