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Artigo 5º do Decreto nº 95.898 de 5 de Abril de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.621, de 9 de outubro de 1987, que dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais, mediante prestação de serviços.

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Art. 5º

Requerido o benefício na forma do art. 2º, os processos administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou o cumprimento das obrigações do convênio ou contrato.

Parágrafo único

Em se tratando de dívida, já ajuizada e ainda não definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo, observado o disposto neste artigo.

Art. 5º do Decreto 95.898 /1988