Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.898 de 5 de Abril de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.621, de 9 de outubro de 1987, que dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais, mediante prestação de serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Requerido o benefício na forma do art. 2º, os processos administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou o cumprimento das obrigações do convênio ou contrato.
Parágrafo único
Em se tratando de dívida, já ajuizada e ainda não definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo, observado o disposto neste artigo.