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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 95.898 de 5 de Abril de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.621, de 9 de outubro de 1987, que dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais, mediante prestação de serviços.

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Art. 2º

O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:

I

pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;

II

proposta de pagamento, em serviços, dos débitos acumulados, até 14 de agosto de 1987;

III

proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;

IV

compromisso de pagamento das contribuições vincendas nos prazos previstos na legislação previdenciária; e

V

cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.

Art. 2º, III do Decreto 95.898 /1988