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Decreto nº 9.581 de 23 de Novembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Medida Provisória nº 858, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space , e organiza os trabalhos de sua inventariança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 858, de 23 de novembro de 2018, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 858, de 23 de novembro de 2018 , que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space , e organiza os trabalhos de sua inventariança.

Art. 2º

Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space. (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

Art. 3º

As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

Parágrafo único

Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

Art. 4º

A área cedida onerosamente à extinta Alcântara Cyclone Space , localizada no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão, será administrada pela sua inventariança.

§ 1º

Até a transferência definitiva da administração da área, o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, se responsabilizará exclusivamente pela vigilância e pela guarda do imóvel.

§ 2º

A transferência definitiva da administração da área ao Comando da Aeronáutica ocorrerá somente após:

I

o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II

a remoção, a alienação ou a destinação adequada dos materiais e dos equipamentos atualmente existentes no local;

III

a realização de serviços de recuperação da área e das estruturas físicas, com vistas a garantir a integridade das edificações e dos elementos de obra; e

IV

a entrega dos seguintes documentos:

a

o acervo técnico referente às condicionantes ambientais, à segurança operacional, à concepção do sítio de lançamento, aos projetos executivos e manuais de procedimentos e à descrição das instalações e das benfeitorias que se encontram na área cedida;

b

os projetos executivos, com plantas, planilhas de quantidades, memórias de cálculo estrutural das edificações e benfeitorias, orçamentos e planos de montagem; e

c

os manuais e os procedimentos elaborados para a implantação, o comissionamento, a operação, a manutenção e a desmobilização do sítio de lançamento e a sua infraestrutura.

§ 3º

Os bens móveis da extinta Alcântara Cyclone Space armazenados em depósitos localizados na área de que trata o caput e relacionados na inventariança ficarão sob a guarda provisória do Comando da Aeronáutica até a destinação final dada pelo Inventariante.

§ 4º

O Comando da Aeronáutica permitirá ao Inventariante acesso ao local para promover a gestão, o transporte dos bens móveis localizados na área, integrantes do inventário, e a execução das obrigações estabelecidas neste artigo.

§ 5º

Os serviços de que tratam o os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

§ 6º

No curso da inventariança, o Comando da Aeronáutica poderá adotar procedimentos administrativos voltados à utilização da área, observados o interesse público e as normas aplicáveis aos bens imóveis de domínio da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.644, de 2021)

§ 7º

Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

§ 8º

A utilização da área pelo Comando da Aeronáutica com fundamento no disposto no § 6º não exime o Inventariante do cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e IV do § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.644, de 2021)

Art. 5º

Compete ao Inventariante:

I

representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

II

praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive relativos aos recursos humanos;

III

elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

IV

apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis e convênios e dar-lhes as destinações previstas neste Decreto;

V

identificar, localizar e relacionar os bens móveis localizados no território brasileiro e dar-lhes as destinações previstas neste Decreto;

VI

adotar providências para a recuperação da área que foi cedida onerosamente à extinta Alcântara Cyclone Space , de acordo com as exigências do IBAMA e do IPHAN;

VII

providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e relativos aos recursos humanos, localizados no território brasileiro, observadas as normas específicas, inclusive o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, promulgado pelo Decreto nº 5.266, de 8 de novembro de 2004, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e às entidades que absorverem as competências correspondentes da extinta Alcântara Cyclone Space ;

VIII

providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive, se for o caso, a análise das prestações de contas dos convênios e dos instrumentos congêneres da extinta Alcântara Cyclone Space , hipótese em que poderá, para tanto, designar comissões específicas;

IX

encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

a

relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

b

até 31 de janeiro de 2026, relatório final referente à conclusão do processo de inventariança; (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

X

realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta Alcântara Cyclone Space ;

XI

transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space; (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

XII

encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos relacionados às ações judiciais em curso em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja parte;

XIII

indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União, os prepostos e as testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto de ação judicial em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja parte;

XIV

fornecer à Advocacia-Geral da União os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;

XV

liquidar as obrigações contratuais da extinta Alcântara Cyclone Space ;

XVI

proceder ao encerramento dos registros da extinta Alcântara Cyclone Space junto aos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

XVII

apurar os serviços efetivamente executados no âmbito dos contratos firmados pela extinta Alcântara Cyclone Space, a fim de comprovar a regularidade dos pagamentos realizados e dos créditos financeiros reconhecidos pela Alcântara Cyclone Space, consideradas as ações judiciais existentes sobre o assunto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

XVIII

propor, pela União, em articulação com os órgãos e entidades competentes, no que for possível, o encontro de contas relativo aos bens, aos direitos e às obrigações situados fora do território brasileiro, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.814, de 17 de abril de 2019 ; (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

XIX

propor, em articulação com os órgãos e entidades competentes, a transferência dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space para outros órgãos ou entidades; e (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

XX

desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

Parágrafo único

O relatório final de que trata o inciso IX do caput encerrará a inventariança e deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

I

o inventário dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Spacesituados no território brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

II

os atos de gestão e das outras atribuições realizados no curso do prazo da inventariança, elencados no caput; (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

III

a proposta de destinação dos bens, dos direitos e das obrigações a órgãos e entidades da União não efetivada no curso da inventariança; (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

IV

as providências adotadas para o atendimento às determinações e às solicitações dos órgãos de controle da administração pública; e (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

V

outras questões consideradas relevantes para a inventariança e para a materialização da sucessão, pela União, dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space. (Incluído pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

Art. 6º

Durante o processo de inventariança, serão transferidos à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, os arquivos e os acervos documentais relativos às ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, desde que estejam situados no território brasileiro.

Art. 7º

Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da extinta Alcântara Cyclone Space com as empresas ou os consórcios localizados no território brasileiro serão obrigatoriamente instruídos com:

I

a declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; e

II

a documentação original comprobatória da dívida ou a sua cópia autenticada.

Art. 8º

As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

Art. 9º

Nos atos e nas operações, o Inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Alcântara Cyclone Space ".

Art. 10º

Os cargos previstos no Decreto nº 9.439, de 3 de julho de 2018 , para a Comissão Extraordinária para a Alcântara Cyclone Space ficam remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.644, de 2021)

Art. 11

Ficam remanejados, em caráter temporário, até 1º de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pela Lei nº 12.954, de 5 de fevereiro de 2014 : (Redação dada pelo Decreto nº 9.740, de 2019)

Art. 12

Fica repristinada a redação dada ao Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 9.439, de 2018 .

Art. 13

Fica revogado o Decreto nº 9.439, de 2018 .

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago junior Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018 - Edição extra

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