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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.581 de 23 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 858, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space , e organiza os trabalhos de sua inventariança.

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Art. 4º

A área cedida onerosamente à extinta Alcântara Cyclone Space , localizada no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão, será administrada pela sua inventariança.

§ 1º

Até a transferência definitiva da administração da área, o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, se responsabilizará exclusivamente pela vigilância e pela guarda do imóvel.

§ 2º

A transferência definitiva da administração da área ao Comando da Aeronáutica ocorrerá somente após:

I

o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II

a remoção, a alienação ou a destinação adequada dos materiais e dos equipamentos atualmente existentes no local;

III

a realização de serviços de recuperação da área e das estruturas físicas, com vistas a garantir a integridade das edificações e dos elementos de obra; e

IV

a entrega dos seguintes documentos:

a

o acervo técnico referente às condicionantes ambientais, à segurança operacional, à concepção do sítio de lançamento, aos projetos executivos e manuais de procedimentos e à descrição das instalações e das benfeitorias que se encontram na área cedida;

b

os projetos executivos, com plantas, planilhas de quantidades, memórias de cálculo estrutural das edificações e benfeitorias, orçamentos e planos de montagem; e

c

os manuais e os procedimentos elaborados para a implantação, o comissionamento, a operação, a manutenção e a desmobilização do sítio de lançamento e a sua infraestrutura.

§ 3º

Os bens móveis da extinta Alcântara Cyclone Space armazenados em depósitos localizados na área de que trata o caput e relacionados na inventariança ficarão sob a guarda provisória do Comando da Aeronáutica até a destinação final dada pelo Inventariante.

§ 4º

O Comando da Aeronáutica permitirá ao Inventariante acesso ao local para promover a gestão, o transporte dos bens móveis localizados na área, integrantes do inventário, e a execução das obrigações estabelecidas neste artigo.

§ 5º

Os serviços de que tratam o os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

§ 6º

No curso da inventariança, o Comando da Aeronáutica poderá adotar procedimentos administrativos voltados à utilização da área, observados o interesse público e as normas aplicáveis aos bens imóveis de domínio da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.644, de 2021)

§ 7º

Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.133, de 2024) Vigência

§ 8º

A utilização da área pelo Comando da Aeronáutica com fundamento no disposto no § 6º não exime o Inventariante do cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e IV do § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.644, de 2021)

Art. 4º, §5° do Decreto 9.581 /2018