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Decreto nº 95.716 de 10 de Fevereiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação, na região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica criada, na região Nordeste, a Comissão Interministerial presidida pelo Ministro do Interior e integrada pelos Ministros das Minas e Energia e da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de estudar, fazer acompanhamento sistemático e propor medidas para o fenômeno dos abalos sísmicos verificados na Região.

Parágrafo único

Nos impedimentos do Titular da Pasta, o Ministério será representado pelo respectivo Secretário-Geral.

Art. 2º

Para consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, passa a fazer parte da Comissão, com os seus poderes ampliados, a Subcomissão de Sismologia e Geotécnica, instituída pela EM nº 028, de 26 de maio de 1987, e aprovada em 9-6-87, que será coordenada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

A Subcomissão de Sismologia e Geotécnica terá, doravante, a atribuição de coordenar, regionalmente, todas as atividades destinadas à identificação de áreas onde se originam os fenômenos, responsabilizando-se pela execução, dentre outras, das seguintes tarefas:

I

levantamento dos dados existentes;

II

interpretação de imagens disponíveis;

III

levantamento aerofotogramétrico na escala 1:25.000;

IV

levantamento aeromagnetométrico;

V

levantamento geológico regional;

VI

levantamento magnetométrico;

VII

levantamento gravimétrico;

VIII

levantamento de eletro-resistividade;

IX

medições de fluxo de calor; e

X

processamento e interpretação dos dados obtidos.

Art. 3º

O Ministério do Interior expedirá, na forma de legislação em vigor, normas complementares para execução das determinações deste decreto, com vistas à operacionalização de medidas que visem à sua completa e total aplicação.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho Aureliano Chaves Luiz Henrique da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988