Decreto nº 95.716 de 10 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação, na região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica criada, na região Nordeste, a Comissão Interministerial presidida pelo Ministro do Interior e integrada pelos Ministros das Minas e Energia e da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de estudar, fazer acompanhamento sistemático e propor medidas para o fenômeno dos abalos sísmicos verificados na Região.
Parágrafo único
Nos impedimentos do Titular da Pasta, o Ministério será representado pelo respectivo Secretário-Geral.
Art. 2º
Para consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, passa a fazer parte da Comissão, com os seus poderes ampliados, a Subcomissão de Sismologia e Geotécnica, instituída pela EM nº 028, de 26 de maio de 1987, e aprovada em 9-6-87, que será coordenada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
A Subcomissão de Sismologia e Geotécnica terá, doravante, a atribuição de coordenar, regionalmente, todas as atividades destinadas à identificação de áreas onde se originam os fenômenos, responsabilizando-se pela execução, dentre outras, das seguintes tarefas:
I
levantamento dos dados existentes;
II
interpretação de imagens disponíveis;
III
levantamento aerofotogramétrico na escala 1:25.000;
IV
levantamento aeromagnetométrico;
V
levantamento geológico regional;
VI
levantamento magnetométrico;
VII
levantamento gravimétrico;
VIII
levantamento de eletro-resistividade;
IX
medições de fluxo de calor; e
X
processamento e interpretação dos dados obtidos.
Art. 3º
O Ministério do Interior expedirá, na forma de legislação em vigor, normas complementares para execução das determinações deste decreto, com vistas à operacionalização de medidas que visem à sua completa e total aplicação.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho Aureliano Chaves Luiz Henrique da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988