Artigo 3º do Decreto nº 95.716 de 10 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a criação, na região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério do Interior expedirá, na forma de legislação em vigor, normas complementares para execução das determinações deste decreto, com vistas à operacionalização de medidas que visem à sua completa e total aplicação.