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Artigo 3º do Decreto nº 95.716 de 10 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a criação, na região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério do Interior expedirá, na forma de legislação em vigor, normas complementares para execução das determinações deste decreto, com vistas à operacionalização de medidas que visem à sua completa e total aplicação.

Art. 3º do Decreto 95.716 /1988