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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 95.716 de 10 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a criação, na região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, passa a fazer parte da Comissão, com os seus poderes ampliados, a Subcomissão de Sismologia e Geotécnica, instituída pela EM nº 028, de 26 de maio de 1987, e aprovada em 9-6-87, que será coordenada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

A Subcomissão de Sismologia e Geotécnica terá, doravante, a atribuição de coordenar, regionalmente, todas as atividades destinadas à identificação de áreas onde se originam os fenômenos, responsabilizando-se pela execução, dentre outras, das seguintes tarefas:

I

levantamento dos dados existentes;

II

interpretação de imagens disponíveis;

III

levantamento aerofotogramétrico na escala 1:25.000;

IV

levantamento aeromagnetométrico;

V

levantamento geológico regional;

VI

levantamento magnetométrico;

VII

levantamento gravimétrico;

VIII

levantamento de eletro-resistividade;

IX

medições de fluxo de calor; e

X

processamento e interpretação dos dados obtidos.

Art. 2º, Parágrafo Único, V do Decreto 95.716 /1988