Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.716 de 10 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a criação, na região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, passa a fazer parte da Comissão, com os seus poderes ampliados, a Subcomissão de Sismologia e Geotécnica, instituída pela EM nº 028, de 26 de maio de 1987, e aprovada em 9-6-87, que será coordenada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
A Subcomissão de Sismologia e Geotécnica terá, doravante, a atribuição de coordenar, regionalmente, todas as atividades destinadas à identificação de áreas onde se originam os fenômenos, responsabilizando-se pela execução, dentre outras, das seguintes tarefas:
I
levantamento dos dados existentes;
II
interpretação de imagens disponíveis;
III
levantamento aerofotogramétrico na escala 1:25.000;
IV
levantamento aeromagnetométrico;
V
levantamento geológico regional;
VI
levantamento magnetométrico;
VII
levantamento gravimétrico;
VIII
levantamento de eletro-resistividade;
IX
medições de fluxo de calor; e
X
processamento e interpretação dos dados obtidos.