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Artigo 1º do Decreto nº 95.716 de 10 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a criação, na região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada, na região Nordeste, a Comissão Interministerial presidida pelo Ministro do Interior e integrada pelos Ministros das Minas e Energia e da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de estudar, fazer acompanhamento sistemático e propor medidas para o fenômeno dos abalos sísmicos verificados na Região.

Parágrafo único

Nos impedimentos do Titular da Pasta, o Ministério será representado pelo respectivo Secretário-Geral.

Art. 1º do Decreto 95.716 /1988