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Decreto nº 9.524 de 10 de Outubro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Policial Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

A Medalha do Mérito Policial Federal poderá ser conferida às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública ou à segurança pública.

Art. 2º

A Medalha do Mérito Policial Federal compreenderá duas categorias:

I

de ouro - concedida aos servidores do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e

II

de prata - concedida às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública ou que tenham contribuído de forma significativa para a segurança pública.

Art. 3º

A Medalha do Mérito Policial Federal será concedida, anualmente, pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.

Art. 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Segurança Pública editar os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 43.708, de 15 de maio de 1958 ;

II

o Decreto nº 90.374, de 29 de outubro de 1984 ; e

III

o Decreto nº 1.101, de 30 de março de 1994 .

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2018