Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.524 de 10 de Outubro de 2018
Dispõe sobre a Medalha do Mérito Policial Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha do Mérito Policial Federal compreenderá duas categorias:
I
de ouro - concedida aos servidores do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e
II
de prata - concedida às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública ou que tenham contribuído de forma significativa para a segurança pública.