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Artigo 2º do Decreto nº 9.524 de 10 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Policial Federal.


Art. 2º

A Medalha do Mérito Policial Federal compreenderá duas categorias:

I

de ouro - concedida aos servidores do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e

II

de prata - concedida às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública ou que tenham contribuído de forma significativa para a segurança pública.