Decreto 95.057 de 19 de Outubro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição e nos termos do artigo 4º, item II do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, na redação dada pelo Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981, DECRETA:
Brasília, 19 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O Quartel de Marinheiros (QM), criado pelo Decreto nº 49 do Governo Imperial, de 22 de outubro de 1836, passa a ser um órgão integrante do Sistema de Ensino Naval, subordinado à Diretoria de Ensino da Marinha.
Art. 2º
O Quartel de Marinheiros (QM) terá o propósito de capacitar militares dos diversos Corpos de Praças para o exercício, na paz e na guerra, das funções previstas nas Organizações Militares da Marinha.
Art. 3º
O Quartel de Marinheiros (QM) será comandado por um Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada, da ativa.
Parágrafo único
Em situações especiais, para atender a imperativos de natureza administrativa, a critério do Ministro da Marinha, o cargo de Comandante do Quartel de Marinheiros (QM) poderá ser exercido por um Contra-Almirante, do Corpo da Armada, da ativa.
Art. 4º
O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1987