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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.057 de 19 de Outubro de 1987

Reorganiza o Quartel de Marinheiros.

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Art. 3º

O Quartel de Marinheiros (QM) será comandado por um Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada, da ativa.

Parágrafo único

Em situações especiais, para atender a imperativos de natureza administrativa, a critério do Ministro da Marinha, o cargo de Comandante do Quartel de Marinheiros (QM) poderá ser exercido por um Contra-Almirante, do Corpo da Armada, da ativa.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 95.057 /1987