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Decreto nº 94.656 de 20 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria as Estações Ecológicas de Carijós, Pirapitinga e Tupinambás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem assim o Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam criadas, em terras de domínio da União, nos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais e São Paulo, as Estações Ecológicas abaixo especificadas:

I

Estação Ecológica de Carijós - localizada no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, composta das seguintes áreas, assim descritas e caracterizadas: MANGUE DO SACO GRANDE: Partido do ponto O = PP, cravado à margem da Baía Norte, na divisa Norte do Terreno de Nivaldo Nuenberg, da Baía Norte, na divisa Norte do Terreno de Nivaldo Nuenberg, segue por linha seca com a distância de 52,40 m, rumo 72º06'SE, até o marco nº 233; daí segue no rumo 82º35'NE, com a distância de 101,00 m, até o marco nº 250; daí segue no rumo 65º25'NE, com distância de 252,00 m, até o marco nº 267; deste, por distância de 164,00 m, rumo 60º45'NE, segue até o marco nº 303; segue com rumo de 86º35'NE, por distância de 301,00 m até o marco nº 306; daí segue no rumo de 40º50'SE, com distância de 105,00 m, até o marco nº 320, ainda por linha seca, com distância de 195,00m, rumo de 65º45'SE, até o marco nº 321, cravado à margem esquerda da SC-401; seguindo por esta, numa distância de 580,00 m, rumo NE até o marco nº 326, também cravado à margem esquerda da SC-401; daí por linha seca com distância de 84,00 m, rumo 78º10'NW, até o marco nº 335; deste por distância de 285,00m, rumo 74º50'NW até o marco nº 337, daí segue no rumo de 35º40'NW, distância de 163,00 m, até o marco nº 342; deste, por distância de 144,80m, rumo 31º05'NE, até o marco 345; daí segue no rumo 60º20'NW, distância de 269,50 m, até o marco nº 365; deste, ainda por linha seca, distância de 155,00 m, rumo de 71º45'SW, até o marco nº 367; daí segue no rumo de 67º40'NW, distância de 123,00 m, até o marco nº 374; segue com distância de 155,00 m, rumo 29º30'NW, até o marco nº 385; do marco nº 385, segue numa distância de 225,00 m, rumo 72º40'NW, até encontrar o marco nº 394; deste, por distância de 79,30m, rumo 86º55'SW, até o marco nº 399; daí no rumo 32º45'SW, distância de 247,00 m, até o marco nº 431, deste, por distância de 55,00 m, rumo 79º30'NW, até o marco nº 437; do marco 437, segue no rumo de 73º58'SW, distância de 85,00 m até encontrar o marco nº 440; deste, por distância de 85,00 m, rumo 59º28'NW, até o marco de nº 446; ainda por linha seca, no rumo 61º30'SW, distância de 89,50 m, até o marco nº 448; deste, por distância de 100,60 m, no rumo de 76º05'SW, até o marco nº 452; deste marco, com o rumo de 80º45'SW, distância de 90,40 m, até encontrar o marco 465; daí por linha seca, na distância de 57,30 m, rumo 00º00'S, até encontrar o ponto nº 466, cravado à margem da Baía Norte; deste ponto segue acompanhando os recortes dos limites do mangue com a Baía Norte, no rumo SE, e por distância de aproximadamente 1.720,00 m, até encontrar o ponto O = PP, descrito no início. Área: 935.000,00 metros quadrados; Mangue do Rio Batones: Partindo do ponto nº 1022, cravado à margem da Baía Norte, na divisa Leste do Terreno de João Makowiech, segue por linha seca com a distância de 263,80 m, rumo 33º30'SE, até o ponto nº 1021; deste por distância de 295,00 m, rumo de 32º00'SE, até o ponto nº 1019; daí segue no rumo de 15º28'SE, com distância de 258,90 m, até o marco nº 326; no rumo 30º00'SE, pela distância de 135,00 m, até o ponto nº 1015; no rumo 55º02'SE, pela distância de 154,80 m, até o ponto nº 1014; no rumo 43º30'SE, pela distância de 167,30 m, até o ponto nº 1012; no rumo 27º45'SE, pela distância de 80,00 m, até o ponto nº 1011, no rumo 52º25'SW, pela distância de 373,70 m, até o ponto nº 1010; no rumo 29º40'SW, pela distância de 75,00m até o ponto nº 1009; no rumo 28º32'SE, pela distância de 196,90 m, até o marco nº 335; no rumo 73º40'NE, pela distância de 326,43 m, até o ponto nº 1004; no rumo 60º45'NE, pela distância de 139,60 m, até o ponto nº 1003; no rumo 22º08'NE, pela distância de 60,00m, até o ponto nº 1002; no rumo 37º55'NW, pela distância de 225,00m, até o ponto nº 1001; no rumo 16º35'NE, pela distância de 89,25m, até o ponto nº 1.000; no rumo 87º35'00"SE, pela distância de 403,20 m, até o ponto nº 997; no rumo de 70º45'SE, pela distância de 195,00 m, até o ponto nº 995; no rumo 4º20'SE, pela distância de 229,60 m, até o ponto nº 993; no rumo 1º25'SW, pela distância de 102,80 m, até o ponto nº 989; no rumo 9º45'SE, pela distância de 112,00 m, até o ponto nº 988; no rumo 9º30'SE, pela distância de 169,00 m, até o ponto nº 987; no rumo 0º50'SE, pela distância de 113,98 m, até o ponto nº 986; no rumo 33º00'00"SW, pela distância de 83,17 m, até o ponto nº 985; no rumo 17º40'SW, pela distância de 179,56 m, até o ponto nº 983; no rumo 23º25'SE, pela distância de 147,00 m, até o ponto nº 982; no rumo 45º50'SE, pela distância de 109,60 m, até o marco nº 397; no rumo 84º45'SE, pela distância de 151,00 m, até o marco nº 338; no rumo 30º05'SE, pela distância de 48,60 m, até o ponto nº 979; no rumo 8º00'SW, pela distância de 81,00 m, até o ponto nº 978; no rumo 15º57'SE, pela distância de 223,00 m, até o marco nº 379; no rumo 88º00'NE, pela distância de 424,00 m, até o marco nº 363; no rumo 16º05'NW, pela distância de 244,00 m, até o ponto nº 972; no rumo 79º25'NW, pela distância de 72,00 m, até o ponto nº 971; no rumo 4º10'NW, pela distância de 228,40 m, até o ponto nº 968; no rumo 84º50'SE, pela distância de 111,00 m, até o marco nº 361; no rumo 15º30'NW, pela distância de 155,00 m, até o marco nº 359; no rumo 84º30'NW, pela distância de 313,00 m, até o marco nº 354; no rumo 65º05'SW, pela distância de 169,00 m, até o marco nº 334; no rumo 21º45'NW, pela distância de 127,00 m, até o marco nº 329; no rumo 16º35'NE, pela distância de 60,00 m, até o ponto nº 961, no rumo 38º45'NE, pela distância de 84,00 m, até o ponto nº 960; no rumo 0º00'N, pela distância de 74,00 m, até o marco nº 311; no rumo 24º30'NE, pela distância de 246,00 m, até o ponto nº 957; no rumo 2º15'NW, pela distância de 282,00 m, até o marco nº 433; no rumo 88º35'SW, pela distância de 150,00 m, até o marco nº 432; no rumo 14º18'NW, pela distância de 49,40 m, até o ponto nº 952; no rumo 23º49'NE, pela distância de 34,60 m, até o ponto nº 951; no rumo 18º30'NE, pela distância de 98,00 m, até o marco nº 429; cravado à margem do canal com vazão no Rio Ratones; descendo por este passando pelo canto nº 945, por distância de 505,00 m, rumo NW e NE, até o marco nº 492; daí segue no rumo 0º00'N, pela distância de 54,43 m até o ponto nº 943; no rumo 18º30'NE, pela distância de 202,80 m, até o ponto nº 939; no rumo 33º25'NE, pela distância de 212,47 m, até o marco 457; no rumo 50º50'NE, pela distância de 102,30 m, até o ponto nº 935; no rumo 74º00'NE, pela distância de 70,00 m, até o ponto nº 934; no rumo 42º55'SE, pela distância de 33,60 m, até o marco nº 455; no rumo 64º30'NE, pela distância de 95,00 m, até o marco nº 932; no rumo 77º05'SE, pela distância de 57,60m, até o ponto nº 931; no rumo 66º35'SE, pela distância de 85,60m, até o ponto nº 930; no rumo 61º35'SE, pela distância de 110,40m, até o ponto nº 928; no rumo 80º50'SE, pela distância de 144,60 m, até o ponto nº 926; no rumo 55º15'NE, pela distância de 95,60 m, até o marco nº 447, cravado à margem esquerda do Canal do DNOS; subindo por este, passando pelo ponto 920, por distância de 958,95 m, no rumo SE, até encontrar o marco nº 359; deste, por linha seca na distância 330,00 m, rumo de 20º15'SE, até encontrar o marco nº 453; daí no rumo de 34º55'SW, pela distância de 45,00 m, até o ponto nº 906; deste, por distância de 88,30 m, rumo de 7º30'SE, até o marco nº 265, cravado à margem esquerda da SC-401; deste, seguindo para Canavieiras numa distância de 170,80 m, rumo de 58º55'NE, até o ponto nº 905, cravado no trevo da SC-401 com a SC-402; deste ponto no rumo NE, por distância de 163,40 m, até o ponto nº 904, cravado à margem da SC-402; daí por diversos rumos, passando pelos pontos números 903, 902, 901 numa distância de 2.714,50 m, até encontrar o ponto nº 900, cravado à margem da SC-402, com a estrada de acesso à praia da Daniela; seguindo a referida numa distância de 381,40 m, rumo NW, até encontrar o marco nº 368; daí por linha seca numa distância de 360 m, rumo de 87º40'SW, até encontrar o marco nº 26, no rumo 41º15'SW, pela distância de 78,40 m, até o marco nº 27; no rumo 15º00'SW, pela distância de 382,75 m, até o marco nº 205; no rumo 57º35'SW, pela distância de 341,80 m, até o marco nº 305; no rumo 71º35'SW, pela distância de 725,00m, até o marco nº 251; no rumo 88º05'NW, pela distância de 465,00 m, até o marco nº 46; no rumo 49º15'NW, pela distância de 426,60 m, até o marco nº 50; no rumo 21º10'NW, pela distância de 547,00 m, até o marco nº 63 cravado à margem esquerda da estrada com acesso à praia da Daniela; seguindo por esta em direção à Daniela por diversos rumos, por distância de 778,00 m passando pelo ponto nº 514, até encontrar o ponto nº 513, cravada na esquina da referida estrada, com a Avenida Central da Praia da Daniela; seguindo por esta, numa distância de 207,60 m, rumo 19º15'SE, até o ponto nº 512; deste, por distância de 66,00m, rumo 7º25'SW, até o ponto nº 511; no rumo 72º00'SW, pela distância de 106,80 m, até o marco nº 541; no rumo 52º05'SW, pela distância de 101,80 m, até o marco nº 393; no rumo 60º00'SW, pela distância de 171,20 m, até o ponto nº 507; no rumo 65º05'SW, pela distância de 415,00 m, até o marco nº 392; no rumo 41º30'SW, pela distância de 40,40m, até o ponto nº 502; no rumo 64º45'SW, pela distância de 50,40m, até o ponto nº 503; cravado à margem da Baía Norte; deste ponto, acompanhando os recortes do limite do mangue com a Baía Norte, por diversos rumos, e por distância de aproximadamente 3.500,00m, até encontrar o ponto 1022, descrito no início. Área: 6.187.000,00 metros quadrados;

II

Estação Ecológica de Pirapitinga - localizada no Município de Morada Nova, Estado de Minas Gerais, composta da seguinte área, assim descrita e caracterizada: ILHA DAS MARIAS: situada acima da cota de 570 metros na confluência do Córrego Riachão com o Rio São Francisco, o limite do terreno é a cota de 570 metros conforme está representado na Carta Topográfica-Desenho nº BH-AI-5.983-FI.56, Escala 1/20.000, executada pela Comissão do Vale do São Francisco-atual CODEVASF e CEMIG, com as seguintes confrontações: ao Norte, Lago de Três Marias (Ilha do Fogo e Córrego Riachão), ao Sul, Ilha das Veredas (CODEFLOR), a Leste, Lago de Três Marias (No Rio São Francisco), a Oeste Lago de Três Marias (Ilha do Fogo e Córrego Riachão), com área total de 10.900.000,00 metros quadrados.

III

Estação Ecológica Tupinambás - localizada no Litoral do Estado de São Paulo, composta das seguintes áreas assim descritas e caracterizadas: ILHA DO PAREDÃO E SEU ILHOTE: situados na NW da Ilha Alcatrazes, no Arquipélago do mesmo nome, no litoral Norte do Estado de São Paulo, de Coordenadas Geográficas aproximadas, entre 24º04' e 24º05' de Latitude Sul, e 45º43' e 45º44' de Longitude Oeste; Eixos (distância aproximada): Norte-Sul 50 metros; Leste-Oeste 50 metros; com área aproximada de 3.000,00 metros quadrados; LAJE DO SW: situada no Litoral Norte do Estado de São Paulo, de Coordenadas Geográficas aproximadas Latitude Sul 24º07'; Longitude Oeste 45º44' (aproximadas, lidas em Carta Náutica), com área aproximada de 20,00 metros quadrados; 04 ILHOTAS: situadas à SW da Ilha de Alcatrazes, no arquipélago do mesmo nome, no litoral norte do Estado de São Paulo, de Coordenadas Geográficas aproximadas 24º06' e 24º07' de Latitude Sul e 45º42' e 45º43' de Longitude Oeste; Eixos (distância aproximada): Norte-Sul 200 metros; Sudoeste-Nordeste 400 metros; com área aproximada de 90.000,00 metros quadrados, com as seguintes denominações: Ilha Abatipossanga, Ilha Guaratingaçu, Ilha Carimacuí e Ilha Cunhambebe. LAJE DO NE: situada no Arquipélago de Alcatrazes, a NE da Ilha de Alcatrazes, no litoral norte do Estado de São Paulo, de Coordenadas Geográficas aproximadas 24º06' de Latitude Sul e 45º40' de Longitude Oeste; área aproximada de 40,00 metros quadrados; LAJE DO FORNO: situada a leste da Ilha Anchieta, Ubatuba, no litoral norte do Estado de São Paulo, de Coordenadas Geográficas aproximadas 23º33' de Latitude Sul e 45º01' de Longitude Oeste com área aproximada de 100 metros quadrados; ILHA DAS PALMAS E ILHOTE: Situada a Leste da Ilha Anchieta, litoral norte do Estado de São Paulo-Ubatuba, de Coordenadas Geográficas aproximadas 23º33' de Latitude Sul e 45º02' de Longitude Oeste, com área aproximada de 150.000,00 metros quadrados; ILHOTA DAS CABRAS: Situada a NE da Ilha Anchieta, no litoral norte do Estado de São Paulo-Ubatuba, de Coordenadas Geográficas aproximadas Latitude Sul 23º31' e Longitude Oeste 45º02' com área aproximada de 35.000,00 metros quadrados.

Art. 2º

As Ilhas, Ilhotes e Lajes Litorâneas que compõem a Estação Ecológica Tupinambás tem como parte integrante, para os fins previstos neste Decreto, o entorno marinho de cada uma das ilhas, ilhotes e lajes, numa extensão de 1 (um) quilômetro a partir da rebentação das águas nos rochedos e praias.

Art. 3º

A administração e a fiscalização das Estações Ecológicas acima descritas serão exercidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente na forma que dispõe a Legislação Federal específica.

Art. 4º

Caso seja constatada nas Estações Ecológicas acima descritas a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-las através de decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art. 5º

A SEMA se articulará com os demais Órgãos da Administração Pública no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação das Estações Ecológicas.

Art. 6º

A SEMA baixará as instruções normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Deni Lineu Schwartz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1987