Artigo 4º do Decreto nº 94.656 de 20 de Julho de 1987
Cria as Estações Ecológicas de Carijós, Pirapitinga e Tupinambás, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caso seja constatada nas Estações Ecológicas acima descritas a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-las através de decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.