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Artigo 4º do Decreto nº 94.656 de 20 de Julho de 1987

Cria as Estações Ecológicas de Carijós, Pirapitinga e Tupinambás, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caso seja constatada nas Estações Ecológicas acima descritas a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-las através de decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art. 4º do Decreto 94.656 /1987