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Artigo 2º do Decreto nº 94.656 de 20 de Julho de 1987

Cria as Estações Ecológicas de Carijós, Pirapitinga e Tupinambás, e dá outras providências.

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Art. 2º

As Ilhas, Ilhotes e Lajes Litorâneas que compõem a Estação Ecológica Tupinambás tem como parte integrante, para os fins previstos neste Decreto, o entorno marinho de cada uma das ilhas, ilhotes e lajes, numa extensão de 1 (um) quilômetro a partir da rebentação das águas nos rochedos e praias.

Art. 2º do Decreto 94.656 /1987