Artigo 2º do Decreto nº 94.656 de 20 de Julho de 1987
Cria as Estações Ecológicas de Carijós, Pirapitinga e Tupinambás, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Ilhas, Ilhotes e Lajes Litorâneas que compõem a Estação Ecológica Tupinambás tem como parte integrante, para os fins previstos neste Decreto, o entorno marinho de cada uma das ilhas, ilhotes e lajes, numa extensão de 1 (um) quilômetro a partir da rebentação das águas nos rochedos e praias.