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Decreto nº 94.534 de 26 de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as despesas de pessoal à conta do Tesouro Nacional nos órgãos da Administração Federal Direta e Indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

À Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República compete coordenar os assuntos relativos à orçamentação da despesa com pessoal civil e militar, através da Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 2º

Cabe à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a análise conclusiva e o acompanhamento das medidas pertinentes às despesas com pessoal dos órgãos e entidades que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Respeitada a área de atuação da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, toda e qualquer solicitação que envolva recursos orçamentários à conta do Tesouro Nacional, para cobertura de despesas com pessoal, deverá, obrigatoriamente, ter a audiência prévia da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 1º

A adoção de medidas que impliquem em aumento de despesas no exercício corrente ou em exercícios subseqüentes, dependerá sempre de análise prévia dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento.

§ 2º

A solicitação a que se refere este artigo conterá as seguintes informações:

a

quantificação das nomeações ou contratações, especificando-se cargos, empregos ou funções de confiança e níveis, com os respectivos custos unitários e totais, mensais, e cronograma físico-financeiro de absorção do pessoal;

b

acréscimo de despesa que possa decorrer da expansão física da mão-de-obra, em termos de necessidade de aquisição de mobiliário e equipamento.

Art. 4º

A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste decreto, ressalvadas a competência da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1987