Artigo 2º do Decreto nº 94.534 de 26 de Junho de 1987
Dispõe sobre as despesas de pessoal à conta do Tesouro Nacional nos órgãos da Administração Federal Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a análise conclusiva e o acompanhamento das medidas pertinentes às despesas com pessoal dos órgãos e entidades que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional.