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Artigo 2º do Decreto nº 94.534 de 26 de Junho de 1987

Dispõe sobre as despesas de pessoal à conta do Tesouro Nacional nos órgãos da Administração Federal Direta e Indireta.

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Art. 2º

Cabe à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a análise conclusiva e o acompanhamento das medidas pertinentes às despesas com pessoal dos órgãos e entidades que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional.