Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.534 de 26 de Junho de 1987
Dispõe sobre as despesas de pessoal à conta do Tesouro Nacional nos órgãos da Administração Federal Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Respeitada a área de atuação da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, toda e qualquer solicitação que envolva recursos orçamentários à conta do Tesouro Nacional, para cobertura de despesas com pessoal, deverá, obrigatoriamente, ter a audiência prévia da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 1º
A adoção de medidas que impliquem em aumento de despesas no exercício corrente ou em exercícios subseqüentes, dependerá sempre de análise prévia dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento.
§ 2º
A solicitação a que se refere este artigo conterá as seguintes informações:
a
quantificação das nomeações ou contratações, especificando-se cargos, empregos ou funções de confiança e níveis, com os respectivos custos unitários e totais, mensais, e cronograma físico-financeiro de absorção do pessoal;
b
acréscimo de despesa que possa decorrer da expansão física da mão-de-obra, em termos de necessidade de aquisição de mobiliário e equipamento.