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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.534 de 26 de Junho de 1987

Dispõe sobre as despesas de pessoal à conta do Tesouro Nacional nos órgãos da Administração Federal Direta e Indireta.

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Art. 3º

Respeitada a área de atuação da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, toda e qualquer solicitação que envolva recursos orçamentários à conta do Tesouro Nacional, para cobertura de despesas com pessoal, deverá, obrigatoriamente, ter a audiência prévia da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 1º

A adoção de medidas que impliquem em aumento de despesas no exercício corrente ou em exercícios subseqüentes, dependerá sempre de análise prévia dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento.

§ 2º

A solicitação a que se refere este artigo conterá as seguintes informações:

a

quantificação das nomeações ou contratações, especificando-se cargos, empregos ou funções de confiança e níveis, com os respectivos custos unitários e totais, mensais, e cronograma físico-financeiro de absorção do pessoal;

b

acréscimo de despesa que possa decorrer da expansão física da mão-de-obra, em termos de necessidade de aquisição de mobiliário e equipamento.