Decreto nº 94.318 de 11 de Maio de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre modelo de cartão de entrada e saída de pessoas do país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O cartão de entrada e saída, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 89.292, de 11 de janeiro de 1984 , será substituído pelo modelo anexo a este decreto.

Art. 2º

O cartão de entrada e saída, em duas vias, será impresso e fornecido pelo transportador, de acordo com as especificações constantes do modelo de que trata o artigo anterior, preenchido a máquina ou em letra de forma pelos passageiros e tripulantes e entregue à Polícia Federal, na entrada ou saída do país.

§ 1º

O transportador orientará sobre o correto preenchimento do cartão, quanto à exigência legal de sua autenticação pela Polícia Federal e devolução da segunda via, quando do retorno do passageiro ou tripulante.

§ 2º

O transportador manterá funcionários, em terra, para prestarem auxílio aos passageiros e tripulantes na correção dos cartões preenchidos incorretamente.

§ 3º

Os tripulantes de empresas brasileiras de transporte aéreo ficam dispensados do preenchimento do cartão de que trata este artigo, devendo as empresas fornecerem à Polícia Federal as informações sobre o movimento de entrada e saída, quando solicitadas.

Art. 3º

O cartão de entrada e saída será igualmente exigido no trânsito de pessoas por quaisquer outros meios de locomoção e preenchido pelo viajante.

Parágrafo único

O Departamento de Polícia Federal fornecerá o cartão de que trata este artigo para atender às necessidades decorrentes de seu uso nas fronteiras.

Art. 4º

O cartão de entrada e saída será impresso, necessariamente, no idioma pátrio e, cumulativamente, em outro idioma, este a critério da empresa transportadora.

Art. 5º

As "diferenças" relativas aos parágrafos 3.9 e 3.10, das Normas e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981 , passarão a ter a seguinte redação:

Subseção

3.9 "Diferença" - O controle de embarque e desembarque será feito através do cartão de entrada e saída, o qual será preenchido e entregue, em duas vias, à Polícia Federal pelos passageiros e tripulantes. 3.10 "Diferença" - As autoridades brasileiras exigirão o preenchimento do cartão de entrada e saída, o qual substitui o modelo constante do Apêndice 3 da oitava edição do Anexo 9 à convenção de Aviação Civil Internacional.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se o Decreto nº 83.287, de 13 de março de 1979 , o Decreto nº 89.292, de 11 de janeiro de 1984 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Roberto Costa de Abreu Sodré Luiz Carlos Bresser Pereira Iris Resende Machado Octávio Júlio Moreira Lima Ronei Edmar Ribeiro José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1987

Anexo

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