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Artigo 4º do Decreto nº 94.318 de 11 de Maio de 1987

Dispõe sobre modelo de cartão de entrada e saída de pessoas do país.

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Art. 4º

O cartão de entrada e saída será impresso, necessariamente, no idioma pátrio e, cumulativamente, em outro idioma, este a critério da empresa transportadora.

Art. 4º do Decreto 94.318 /1987