JurisHand AI Logo

Decreto nº 94.235 de 15 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a contratar técnicos para as atividades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a contratar, sob o regime jurídico previsto no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974:

I

até 900 (novecentos) técnicos, nas categorias profissionais de advogado, engenheiro-agrônomo, técnico-agrícola e técnico em cadastro rural, destinados à composição de equipes de campo para execução dos trabalhos de identificação e vistoria de imóveis rurais, bem como instrução de processos de desapropriação;

II

até 100 (cem) técnicos em matéria jurídica, de cartografia, de cadastro rural e de assentamento, para assessoramento dos Órgãos Centrais e das Superintendências Regionais;

III

até 250 (duzentos e cinqüenta) técnicos de nível médio ou superior, para formação de equipes destinadas a orientar e assistir os assentamentos.

Parágrafo único

O quantitativo previsto no item III deste artigo poderá ser aumentado, mediante autorização expressa do Presidente da República em razão de aprovação de novos projetos de assentamento, desde que não haja possibilidade de remanejamento de equipes anteriormente contratadas.

Art. 2º

A contratação prevista no artigo anterior far-se-á mediante habilitação em concurso público e após a admissão de candidatos habilitados, em processo seletivo da mesma natureza na data de vigência deste Decreto, para o provimento de empregos de atribuições análogas.

Art. 3º

Poderão ser redistribuídos para o INCRA servidores considerados prescindíveis, nos termos da legislação pertinente, para executarem os trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 4º

Poderão ser aproveitados para compor as equipes de que trata o artigo 1º, servidores dos Quadros de Pessoal do INCRA, mediante processos seletivos de ascensão e acesso.

Art. 5º

A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, promoverá o ajustamento das contratações autorizadas por este decreto, ao Quadro de Pessoal do INCRA, procedendo à extinção dos cargos e empregos que forem considerados desnecessários, para efeito de compensação da despesa.

Art. 6º

A despesa decorrente da execução deste decreto correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do INCRA.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1987