JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 94.235 de 15 de Abril de 1987

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a contratar técnicos para as atividades que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a contratar, sob o regime jurídico previsto no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974:

I

até 900 (novecentos) técnicos, nas categorias profissionais de advogado, engenheiro-agrônomo, técnico-agrícola e técnico em cadastro rural, destinados à composição de equipes de campo para execução dos trabalhos de identificação e vistoria de imóveis rurais, bem como instrução de processos de desapropriação;

II

até 100 (cem) técnicos em matéria jurídica, de cartografia, de cadastro rural e de assentamento, para assessoramento dos Órgãos Centrais e das Superintendências Regionais;

III

até 250 (duzentos e cinqüenta) técnicos de nível médio ou superior, para formação de equipes destinadas a orientar e assistir os assentamentos.

Parágrafo único

O quantitativo previsto no item III deste artigo poderá ser aumentado, mediante autorização expressa do Presidente da República em razão de aprovação de novos projetos de assentamento, desde que não haja possibilidade de remanejamento de equipes anteriormente contratadas.