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    3. Decreto 94.192 de 6 de Abril de 1987

    Coração para favoritarDecreto 94.192 de 6 de Abril de 1987

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 6 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


    Art. 1º

    Fica instituída, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Comissão de Assessoramento Presidencial para Negociação da Dívida Externa Brasileira.

    Art. 2º

    A Comissão será integrada pelos seguintes membros:

    I

    o Ministro de Estado da Fazenda, que a presidirá;

    II

    um Embaixador Extraordinário para Assuntos da Dívida Externa;

    III

    o Presidente do Banco Central do Brasil;

    IV

    o Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores;

    V

    o Vice-Presidente de Recursos e Operações Internacionais do Banco do Brasil S.A.;

    VI

    o Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil;

    VII

    o Diretor para Dívida Externa do Banco Central do Brasil;

    VIII

    o Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

    IX

    o Coordenador de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que exercerá as funções de Secretário Executivo; e

    X

    o Subchefe de Assuntos Econômicos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    § 1º

    O Presidente da República, se julgar conveniente, poderá designar membros eventuais.

    § 2º

    O Embaixador Extraordinário, a que se refere o item II, terá a responsabilidade de conduzir, sob a orientação do Ministro da Fazenda, as negociações na área internacional relativas à dívida externa.

    Art. 3º

    O Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A. prestarão à Comissão toda a assistência e apoio material, técnico e operacional de que necessitar, inclusive no exterior.

    Art. 4º

    O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1987