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Decreto nº 94.192 de 6 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Assessoramento Presidencial para a Negociação da Dívida Externa Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Comissão de Assessoramento Presidencial para Negociação da Dívida Externa Brasileira.

Art. 2º

A Comissão será integrada pelos seguintes membros:

I

o Ministro de Estado da Fazenda, que a presidirá;

II

um Embaixador Extraordinário para Assuntos da Dívida Externa;

III

o Presidente do Banco Central do Brasil;

IV

o Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores;

V

o Vice-Presidente de Recursos e Operações Internacionais do Banco do Brasil S.A.;

VI

o Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil;

VII

o Diretor para Dívida Externa do Banco Central do Brasil;

VIII

o Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

IX

o Coordenador de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que exercerá as funções de Secretário Executivo; e

X

o Subchefe de Assuntos Econômicos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º

O Presidente da República, se julgar conveniente, poderá designar membros eventuais.

§ 2º

O Embaixador Extraordinário, a que se refere o item II, terá a responsabilidade de conduzir, sob a orientação do Ministro da Fazenda, as negociações na área internacional relativas à dívida externa.

Art. 3º

O Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A. prestarão à Comissão toda a assistência e apoio material, técnico e operacional de que necessitar, inclusive no exterior.

Art. 4º

O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1987

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