Decreto nº 93.972 de 23 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC), sua autonomia administrativa e financeira limitada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC), criado pelo Decreto Reservado nº 12, de 19 de maio de 1982, tem por finalidade promover a pesquisa científica e tecnológica e o desenvolvimento de projetos para proteção do sigilo das comunicações de interesse público.
Art. 2º
Ao CEPESC é concedida autonomia administrativa e financeira para repasse de sua capacitação tecnológica a nível de projeto e para produção de itens especiais, sem escala industrial.
Parágrafo único
A autonomia, de que trata este artigo, compreende a competência para:
I
gerir os recursos vinculados às suas atividades, orçamentários e extraorçamentários, inclusive a receita própria e a proveniente de doações;
II
aceitar doação, sem encargo;
III
mediante expressa autorização ministerial:
a
celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
b
aceitar doação, com encargo.
Art. 3º
O CEPESC, para efeito de autonomia financeira, utilizará conta bancária própria, vinculada a fundo especial, para o custeio de seus projetos e atividades.
Art. 4º
A estruturação, atribuições e as normas de funcionamento do CEPESC, observado o disposto neste Decreto são fixadas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado, Chefe do Serviço Nacional de Informações.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ivan de Souza Mendes João Sayad Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1987