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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 93.972 de 23 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC), sua autonomia administrativa e financeira limitada e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao CEPESC é concedida autonomia administrativa e financeira para repasse de sua capacitação tecnológica a nível de projeto e para produção de itens especiais, sem escala industrial.

Parágrafo único

A autonomia, de que trata este artigo, compreende a competência para:

I

gerir os recursos vinculados às suas atividades, orçamentários e extraorçamentários, inclusive a receita própria e a proveniente de doações;

II

aceitar doação, sem encargo;

III

mediante expressa autorização ministerial:

a

celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;

b

aceitar doação, com encargo.

Art. 2º, Parágrafo Único, II do Decreto 93.972 /1987