Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 93.972 de 23 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC), sua autonomia administrativa e financeira limitada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CEPESC é concedida autonomia administrativa e financeira para repasse de sua capacitação tecnológica a nível de projeto e para produção de itens especiais, sem escala industrial.
Parágrafo único
A autonomia, de que trata este artigo, compreende a competência para:
I
gerir os recursos vinculados às suas atividades, orçamentários e extraorçamentários, inclusive a receita própria e a proveniente de doações;
II
aceitar doação, sem encargo;
III
mediante expressa autorização ministerial:
a
celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
b
aceitar doação, com encargo.