Decreto nº 93.605 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
. Fica criada a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, integrada por representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Secretaria do Tesouro Nacional, que responderá pelos encargos de secretariado-executivo, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco do Brasil S.A.
Art. 2º
. A Comissão examinará os débitos e a situação econômico-financeira das empresas do setor, com vistas a fixar procedimentos e condições para o seu pronto equacionamento, competindo-lhe:
I
solicitar as empresas devedoras a realização de auditoria externa, como requisito prévio ao reequacionamento de que trata este artigo;
II
indicar às instituições credoras oficiais, após exame técnico, os termos de revisão ou liquidação dos débitos, bem assim os respectivos prazos e condições.
Art. 3º
. O processo de liqüidação dos débitos e recuperação financeira, instruído por pareceres conclusivos da Comissão, com a implementação das providências cabíveis pelas instituições credoras, deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único
A Comissão extinguir-se-á automaticamente, quando da conclusão de seus trabalhos.
Art. 4º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986