Decreto nº 93.605 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
. Fica criada a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, integrada por representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Secretaria do Tesouro Nacional, que responderá pelos encargos de secretariado-executivo, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco do Brasil S.A.
. A Comissão examinará os débitos e a situação econômico-financeira das empresas do setor, com vistas a fixar procedimentos e condições para o seu pronto equacionamento, competindo-lhe:
solicitar as empresas devedoras a realização de auditoria externa, como requisito prévio ao reequacionamento de que trata este artigo;
indicar às instituições credoras oficiais, após exame técnico, os termos de revisão ou liquidação dos débitos, bem assim os respectivos prazos e condições.
. O processo de liqüidação dos débitos e recuperação financeira, instruído por pareceres conclusivos da Comissão, com a implementação das providências cabíveis pelas instituições credoras, deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste decreto.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986