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Decreto nº 93.605 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

. Fica criada a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, integrada por representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Secretaria do Tesouro Nacional, que responderá pelos encargos de secretariado-executivo, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco do Brasil S.A.

Art. 2º

. A Comissão examinará os débitos e a situação econômico-financeira das empresas do setor, com vistas a fixar procedimentos e condições para o seu pronto equacionamento, competindo-lhe:

I

solicitar as empresas devedoras a realização de auditoria externa, como requisito prévio ao reequacionamento de que trata este artigo;

II

indicar às instituições credoras oficiais, após exame técnico, os termos de revisão ou liquidação dos débitos, bem assim os respectivos prazos e condições.

Art. 3º

. O processo de liqüidação dos débitos e recuperação financeira, instruído por pareceres conclusivos da Comissão, com a implementação das providências cabíveis pelas instituições credoras, deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único

A Comissão extinguir-se-á automaticamente, quando da conclusão de seus trabalhos.

Art. 4º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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