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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.605 de 21 de Novembro de 1986

Cria a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, e dá outras providências.

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Art. 3º

. O processo de liqüidação dos débitos e recuperação financeira, instruído por pareceres conclusivos da Comissão, com a implementação das providências cabíveis pelas instituições credoras, deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único

A Comissão extinguir-se-á automaticamente, quando da conclusão de seus trabalhos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 93.605 /1986