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Decreto nº 935 de 21 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 611 e 612, de 21 de julho de 1992, e modificações posteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da república.


Art. 1º

Os arts. 6º, 23 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º(...) I - (...) h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais; (...)" "Art. 23(...) § 1º Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , e art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993 , pelo segurado referido no art. 6º, inciso I, alínea h, deste regulamento.

§ 2º

Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991." "Art. 58 (...) XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 8.162 de 1991 , e art. 2º da Lei nº 8.688, de 1993 . (...)"

Art. 2º

O art. 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) I - (...) h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais; (...)"

Art. 3º

As contribuições do segurado referido no art. 10, inciso I, alínea h, do ROCSS , na redação dada por este decreto, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, na forma dos a rts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991 , serão transferidas à Previdência Social, atualizadas monetariamente de acordo com a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar do mês da respectiva competência até a data da transferência.

Art. 4º

As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.

Art. 5º

As contribuições de que trata este decreto serão devidas pelo servidor e respectiva entidade, a partir da competência agosto de 1993.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Antônio Britto Filho Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1993